Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto |
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SUMÁRIOAprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
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Artigo 17.º Produção de efeitos |
1 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor da presente lei, independentemente dos registos.
2 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da RadiotelevisãoPortuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e, bem assim, a alteração dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., prevista no n.º 3 do artigo 20.º da presente lei não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - As eventuais alterações aos estatutos das sociedades a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.
4 - As alterações aos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, com excepção da alteração dos artigos 21.º e 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que só por lei podem ser alterados. |
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