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  Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto
    

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2007, de 14/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/2003, de 22/08)
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SUMÁRIO
Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 8/2007, de 14/02!]
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  Artigo 16.º
Isenções
1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
2 - São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto nesta lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previstas, o aumento de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a que se refere o artigo 2.º, o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., as nomeações dos titulares dos respectivos órgãos estatutários e a extinção da Portugal Global, SGPS, S. A.
3 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior, com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

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