Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto |
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SUMÁRIOAprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 13.º Responsabilidade do Estado |
1 - Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, S. A., ou com a empresa pública que a antecedeu, as mesmas relações que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
2 - Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., operada por força da presente lei. |
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