Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 8/2007, de 14/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 33/2003, de 22/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 8/2007, de 14/02!]
_____________________
  Artigo 10.º
Contratos de trabalho
1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º da presente lei, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão de lista nominativa aprovada pelos órgãos de administração das duas sociedades.
3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., nos seguintes termos:
a) A entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., faz cessar automaticamente a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.;
b) Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão;
c) Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A.
4 - As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa