Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
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Artigo 6.º Conselho de Opinião |
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., dispõe ainda de um Conselho de Ppinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos respectivos estatutos.
2 - Compete ao Conselho de Opinião:
a) Dar parecer sobre os contratos de concessão de serviço público de televisão e de radiodifusão e os planos e bases gerais da actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos mencionados serviços públicos;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos. |
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