Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto |
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SUMÁRIOAprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do áudio-visual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho
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Artigo 3.º Concessão dos serviços públicos de televisão e radiodifusão |
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.
2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.
3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades em que detenha participação:
a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão. |
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