Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07) - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04) - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ |
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Artigo 92.º Interdição de exercício de actividade |
1 - Pode incorrer na interdição temporária de exercício de actividade o titular de alvará de armeiro ou de exploração de campo ou carreira de tiro que seja condenado, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio dos fins para que foi licenciado ou credenciado ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da actividade.
2 - A interdição tem a duração mínima de 6 meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
3 - A interdição implica a proibição do exercício da actividade ou a prática de qualquer acto em que a mesma se traduza, bem como a concessão ou renovação de alvará, credenciação, licença ou autorização no período de interdição.
4 - O exercício da actividade ou a prática de actos em que a mesma de traduza durante o período de interdição faz incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º |
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