Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ |
|
Artigo 74.º Numeração e marcação |
1 - As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico, calibre e modelo, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 - As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no número anterior são marcadas com um código numérico e com punção da PSP.
3 - A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas.
4 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote, em conformidade com regras a estabelecer por portaria do Ministério da Administração Interna. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2009, de 06/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
|
|
|
|
|