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  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
    REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________
  Artigo 68.º-A
Transferência temporária
1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:
a) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas;
b) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;
c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio

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