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  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
    REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________
CAPÍTULO IV
Normas de conduta de portadores de armas
SECÇÃO I
Obrigações comuns
  Artigo 39.º
Obrigações gerais
1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:
a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02

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