Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 17/2009, de 06/05 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07) - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04) - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05) - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09) - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ |
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Artigo 17.º Licença F |
1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, detenção de réplicas e armas de fogo inutilizadas destinadas a ornamentação e armas brancas destinadas ao mesmo fim;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico.
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2009, de 06/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
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