DL n.º 129/98, de 13 de Maio REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 145/2019, de 23/09 - Retificação n.º 24/2018, de 30/07 - DL n.º 52/2018, de 25/06 - Lei n.º 89/2017, de 21/08 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 250/2012, de 23/11 - Lei n.º 29/2009, de 29/06 - DL n.º 122/2009, de 21/05 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 125/2006, de 29/06 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - Rect. n.º 6/2005, de 17/02 - DL n.º 2/2005, de 04/01 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 12/2001, de 25/01
| - 18ª versão - a mais recente (DL n.º 145/2019, de 23/09) - 17ª versão (Retificação n.º 24/2018, de 30/07) - 16ª versão (DL n.º 52/2018, de 25/06) - 15ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08) - 14ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 13ª versão (DL n.º 250/2012, de 23/11) - 12ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06) - 11ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05) - 10ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 9ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01) - 8ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) - 5ª versão (Rect. n.º 6/2005, de 17/02) - 4ª versão (DL n.º 2/2005, de 04/01) - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 2ª versão (DL n.º 12/2001, de 25/01) - 1ª versão (DL n.º 129/98, de 13/05) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas _____________________ |
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Artigo 70.º Tramitação da impugnação judicial |
1 - A impugnação judicial dos despachos previstos no n.º 1 do artigo 63.º ou do despacho do presidente do IRN, I. P., é apresentada no RNPC.
2 - A impugnação deve ser interposta mediante requerimento em que são expostos os seus fundamentos, acompanhado por todos os meios de prova e, se for o caso, requerendo as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.
3 - A impugnação deve ser interposta também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho impugnado.
4 - Recebida a impugnação, caso não tenha havido recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão que é imediatamente notificado ao recorrente.
5 - No caso de manter a decisão ou de a decisão ter sido mantida na sequência de recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao tribunal competente todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos, bem como o recurso hierárquico, se tiver sido interposto.
6 - Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, caso ainda não se tenham pronunciado, os terceiros interessados.
7 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada, sempre que possível, por meios electrónicos.
8 - No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso judicial é igualmente aplicável com as necessárias adaptações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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Artigo 71.º Actos subsequentes |
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Artigo 72.º Recurso da sentença |
1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso o autor, o réu, o presidente do IRN, I. P., o Ministério Público e os terceiros lesados.
3 - Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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Artigo 73.º Isenção de preparos e custas |
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CAPÍTULO II
Tribunal Arbitral
| Artigo 73.º-A Tribunal arbitral |
1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
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Artigo 73.º-B Compromisso arbitral |
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I. P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I. P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I. P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
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Artigo 73.º-C Constituição e funcionamento |
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.
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TÍTULO V
Sanções
| Artigo 74.º Transmissão a terceiros sem autorização |
1 - As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25.º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de (euro) 249,40 e no máximo de (euro) 997,60;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de (euro) 997,60 e no máximo de (euro) 14963,94.
2 - A negligência é punível nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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1 - Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoas singulares, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:
a) Por qualquer forma, e com intuito fraudulento ou com ânimo de prejudicar terceiro, falsifiquem ou utilizem indevidamente documentos emanados do RNPC;
b) Não cumpram a obrigação de inscrição no FCPC ou o não façam nos prazos ou nas condições fixadas no presente diploma;
c) Declarem, para quaisquer efeitos, falsos números de identificação;
d) Utilizem, para quaisquer efeitos, cartões de identificação com elementos desactualizados;
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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Artigo 76.º Outras contra-ordenações |
1 - Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de (euro) 249,40 a (euro) 2493,99, tratando-se de pessoa singular, e de (euro) 1496,39 a (euro) 14963,94, tratando-se de pessoa colectiva, quem:
a) Detenha documentos emanados do RNPC para negociar com terceiros;
b) Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação aplicável, devia prestar;
c) Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;
d) Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do RNPC;
e) Efectue publicidade sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo RNPC.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 129/98, de 13/05
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Artigo 77.º Competência para aplicação das coimas |
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