DL n.º 131/95, de 06 de Junho CÓDIGO DO REGISTO CIVIL |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Registo Civil _____________________ |
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SUBSECÇÃO IV
Rectificação de registo
| Artigo 92.º Fundamentos |
1 - O registo que enferme de alguma irregularidade, deficiência ou inexactidão que o não torne juridicamente inexistente ou nulo deve ser rectificado, por simples despacho do conservador ou mediante processo de justificação.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade, deficiência ou inexactidão a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, pode a mesma ser promovida pelo conservador, a expensas daqueles.
4 - A rectificação é feita por averbamento, salvo se, tratando-se de registo lavrado por inscrição, se mostrar necessária logo após a assinatura deste, devendo fazer-se, neste caso, em acto contínuo, por meio de declaração lavrada pelo conservador no seguimento do registo, e assinada por ele e pelos demais intervenientes no acto. |
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