DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 5-C/2000, de 29 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 11.º Documentos a apresentar |
1 - No acto da inspecção periódica deve o apresentante do veículo exibir o livrete, o título de registo de propriedade e a ficha da última inspecção realizada, sem os quais a inspecção não pode ser efectuada.
2 - No caso de o veículo não ter sido submetido a inspecção periódica anterior, devendo tê-lo sido, a inspecção deve ser realizada e o responsável do centro deve comunicar, de imediato, tal facto à Direcção-Geral de Viação através de documento assinado pelo mesmo responsável e pelo apresentante.
3 - Nas inspecções extraordinárias devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1, salvo se estiverem apreendidos, devendo, neste caso, ser substituídos pelo documento previsto no n.º 2 do artigo 7.º
4 - Nas inspecções para atribuição de nova matrícula devem ser apresentados os documentos respeitantes ao veículo, nos termos e condições a regulamentar. |
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