DL n.º 554/99, de 16 de Dezembro INSPECÇÕES PERIÓDICAS OBRIGATÓRIAS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 5-C/2000, de 29 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOTranspõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho!] _____________________ |
|
Artigo 5.º Competência |
1 - As inspecções previstas neste diploma são da competência da Direcção-Geral de Viação, que pode recorrer, para a sua realização, a entidades previamente autorizadas por despacho do Ministro da Administração Interna, nos termos e condições previstos em diploma próprio.
2 - Quando efectuadas por entidades autorizadas, as inspecções devem ter lugar em centros da correspondente categoria, previamente aprovados, e realizadas por inspectores licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
3 - Compete ainda à Direcção-Geral de Viação realizar inspecções parciais com vista à verificação e confirmação de características técnicas específicas de veículos, designadamente quando surjam fundadas dúvidas sobre as mesmas no decurso de qualquer das inspecções previstas no presente diploma, podendo, para o efeito, recorrer a organismos tecnicamente reconhecidos.
4 - São efectuados por despacho do director-geral de Viação:
a) O reconhecimento das entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º;
b) A dispensa da inspecção periódica dos veículos especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
c) A aprovação dos modelos e conteúdos do documento de substituição de documento apreendido, da ficha de inspecção, da vinheta, do certificado e do livro de reclamações previstos nos artigos 7.º, 8.º e 13.º do presente diploma;
d) A aprovação das instruções técnicas a que devem obedecer as entidades autorizadas e os inspectores com vista à classificação das deficiências. |
|
|
|
|
|
|