DL n.º 248/86, de 25 de Agosto ESTABELECIMENTO MERCANTIL INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada
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SECÇÃO I
Aumento do capital
| Artigo 17.º (Aumento do capital mediante novas entradas) |
1 - As entradas correspondentes ao aumento do capital do estabelecimento individual de responsabilidade limitada podem ser em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora.
2 - Ao aumento de capital são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º e no artigo 7.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/86, de 25/08
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