Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09 de Março REGULAMENTA LEI DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TIT.CARGOS POLÍTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 13.º |
1 - No capítulo IV das declarações são discriminados os cargos sociais, nomeadamente de membro do conselho de administração, da direcção, da comissão administrativa, do conselho geral, do conselho fiscal ou da mesa da assembleia geral, ou ainda de administrador, gestor ou gerente, exercidos pelo declarante, nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em quaisquer sociedades, empresas públicas e fundações ou associações de direito público e, bem assim, quando esse exercício seja remunerado, em fundações ou associações de direito privado.
2 - Relativamente a cada um dos cargos declarados é feita menção das datas de início de funções e do respectivo termo, se já tiver ocorrido. |
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