Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09 de Março REGULAMENTA LEI DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TIT.CARGOS POLÍTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
|
Artigo 8.º |
1 - Consideram-se como integrantes da rubrica mencionada na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º as acções, quando representem uma mera aplicação de capital, as obrigações, os títulos ou certificados da dívida pública ou quaisquer outros papéis ou títulos de crédito, com excepção de letras e livranças, independentemente de terem ou não cotação na bolsa e da natureza da entidade que tiver procedido à respectiva emissão.
2 - Consideram-se igualmente como integrantes da mesma rubrica os valores depositados em contas a prazo em qualquer estabelecimento bancário ou similar.
3 - Consideram-se como aplicações financeiras equivalentes para o efeito da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, entre outras, as participações em fundos de investimento mobiliários e imobiliários, os planos de poupança-reforma e os seguros de capitalização. |
|
|
|
|
|
|