Dec. Reglm. n.º 1/2000, de 09 de Março REGULAMENTA LEI DO CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TIT.CARGOS POLÍTICOS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 3.º |
O capítulo I das declarações contém a indicação dos rendimentos brutos, excluídos os do cônjuge ou de dependentes, constantes da última declaração apresentada para efeito de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar, discriminados segundo as seguintes categorias:
a) Rendimentos do trabalho dependente;
b) Rendimentos do trabalho independente;
c) Rendimentos comerciais e industriais;
d) Rendimentos agrícolas;
e) Rendimentos de capitais;
f) Rendimentos prediais;
g) Mais-valias;
h) Pensões;
i) Outros rendimentos. |
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