Lei n.º 4/83, de 02 de Abril CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOControle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 3.º |
1 - A não apresentação culposa das declarações previstas nos artigos anteriores, ou a sua inexactidão indesculpável, determinam a pena de demissão do cargo político que o titular exerça e a medida de inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza pelo período de 1 a 5 anos.
2 - Se o infractor exercer profissionalmente funções públicas de natureza não política, a infracção prevista no n.º 1 será considerada falta grave para efeitos disciplinares. |
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