Lei n.º 4/83, de 02 de Abril CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOControle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 2.º |
1 - Idêntica declaração, actualizada, deve ser apresentada dentro do prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da primeira.
2 - No caso de não haver lugar a qualquer actualização, a declaração prevista no número antecedente pode ser substituída pela simples declaração desse facto. |
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