DL n.º 106/98, de 24 de Abril FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público _____________________ |
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Artigo 20.º Uso de automóvel próprio |
1 - A título excepcional, e em casos de comprovado interesse dos serviços nos termos dos números seguintes, pode ser autorizado, com o acordo do funcionário ou agente, o uso de veículo próprio nas deslocações em serviço em território nacional.
2 - O uso de viatura própria só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afectas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço.
3 - Na autorização individual para o uso de automóvel próprio deve ter-se em consideração, para além do disposto no número anterior, o interesse do serviço numa perspectiva económico-funcional mais rentável.
4 - A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público que o funcionário ou agente devesse, em princípio, utilizar, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte colectivo. |
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