DL n.º 100/99, de 31 de Março FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 01 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 29-A/2011, de 01/03 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - Lei n.º 59/2008, de 11/09 - DL n.º 181/2007, de 09/05 - DL n.º 169/2006, de 17/08 - DL n.º 157/2001, de 11/05 - DL n.º 70-A/2000, de 05/05 - DL n.º 503/99, de 20/11 - Lei n.º 117/99, de 11/08
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03) - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03) - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05) - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05) - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05) - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11) - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08) - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03) | |
|
SUMÁRIOEstabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
|
SUBSECÇÃO XIX
Faltas para prestação de provas de concurso
| Artigo 65.º Regime |
1 - O funcionário ou agente tem direito a faltar ao serviço pelo tempo necessário para prestação de provas de concurso público no âmbito dos serviços abrangidos pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como de organismos internacionais, desde que se trate de lugares reservados a cidadãos de nacionalidade portuguesa ou sejam considerados de interesse para o País.
2 - As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias. |
|
|
|
|
|
|