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  DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
    ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________
CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 25.º
Comunicação de início de actividade
1 - As entidades sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, ramo de actividade ou objecto social, endereço da sede e outros locais de trabalho, indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, identificação e domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao serviço.
2 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve.

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