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  DL n.º 102/2000, de 02 de Junho
    ESTATUTO DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho
_____________________
CAPÍTULO II
Da acção inspectiva
SECÇÃO I
Natureza da acção
  Artigo 5.º
Acção de informação e orientação
1 - A Inspecção-Geral do Trabalho exerce a acção inspectiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das disposições integradas no seu âmbito de competência e com vista a promover a melhoria das condições de trabalho, prestando a entidades patronais e a trabalhadores, ou às respectivas associações representativas, nos locais de trabalho ou fora deles, informações, conselhos técnicos ou recomendações sobre o modo mais adequado de observar essas disposições.
2 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo irreparável para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
3 - O inspector do trabalho deve controlar o cumprimento das normas em causa pelo modo previsto na lei.

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