Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 38/2003, de 08 de Março
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 1ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Proced
_____________________
CAPÍTULO IV
Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
  Artigo 7.º
Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência
Os artigos 181.º, 183.º, 186.º, 187.º, 192.º e 195.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 141/93, de 31 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 181.º
[...]
1 - ...
2 - A determinação da modalidade preferível para cada caso compete ao liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores, podendo a venda por propostas em carta fechada, a fazer pelo liquidatário, ter lugar independentemente da natureza dos bens e podendo ser presidida pelo juiz, quando o liquidatário o solicite e tal seja julgado conveniente.
3 - ...
4 - ...
Artigo 183.º
[...]
Aos credores com garantia real que adquiram bens integrados na massa falida e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo de execução.
Artigo 186.º
[...]
1 - Se não houver bens susceptíveis de apreensão no património do falido, o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, levará a informação do facto aos autos, sendo o processo imediatamente concluso ao juiz, para que o julgue extinto por inutilidade da lide e ordene a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem prejuízo da entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de qualquer infracção criminal.
2 - ...
Artigo 187.º
[...]
1 - ...
2 - Se a comissão de credores não se opuser, é determinada a imediata liquidação dos bens apreendidos, com dispensa das reclamações de créditos, para que o processo seja depois declarado findo e seja ordenada a menção desse facto no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, sem deixar de se entregar ao Ministério Público os elementos que interessem ao procedimento criminal.
3 - ...
Artigo 192.º
[...]
Nos sete dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior, podem os credores, o falido ou o liquidatário, ouvida a comissão de credores, contestar a existência ou o montante dos créditos reclamados, sem excepção dos que já houverem sido reconhecidos em outro processo.
Artigo 195.º
[...]
Dentro dos 14 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às contestações, deve o liquidatário juntar aos autos o seu parecer final, sucintamente fundamentado, e, bem assim, o da comissão de credores sobre os créditos reclamados, que não haja contestado.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa