DL n.º 248/95, de 21 de Setembro ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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Artigo 53.º Escola da Autoridade Marítima |
1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a Escola da Autoridade Marítima organiza e ministra estágios e cursos de formação que habilitem o pessoal da PM com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício de funções.
2 - As condições de admissão e frequência dos estágios e cursos de formação ministrados na Escola da Autoridade Marítima constam de diploma próprio que fixa ainda a orgânica e funcionamento desta. |
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