DL n.º 248/95, de 21 de Setembro ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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Artigo 48.º Patrocínio judiciário |
1 - O pessoal tem direito a assistência e patrocínio judiciário por conta do Estado em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço.
2 - O comandante-geral providenciará a contratação de advogado para garantia do direito referido no número anterior. |
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