DL n.º 248/95, de 21 de Setembro ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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Artigo 30.º Estatuto da pré-aposentação |
1 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
2 - Na situação de pré-aposentação o pessoal pode, a todo o tempo, ser convocado para prestar serviço efectivo, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço.
3 - A convocação a que se refere o número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral.
4 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode requerer o regresso ao serviço efectivo para completar o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
5 - O pessoal pré-aposentado conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, à excepção do direito de ocupação do lugar no quadro e de acesso e progressão na carreira.
6 - O pessoal pré-aposentado que se encontre na efectividade de serviço mantém o dever de incompatibilidade e o direito à progressão na carreira a que se refere o número anterior.
7 - O regime de remunerações do pessoal na situação de pré-aposentação é o que se encontra previsto para os militares da Marinha na situação de reserva. |
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Artigo 31.º Limites de idade |
Os limites de idade de passagem a situação de pré-aposentação são os seguintes:
a) Inspectores e subinspectores - 60 anos;
b) Chefes e subchefes - 56 anos;
c) Agentes - 60 anos. |
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A aposentação do pessoal da PM rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública e pelas disposições constantes do presente Estatuto. |
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Artigo 33.º Passagem à situação de aposentação |
Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
a) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
b) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;
c) Seja colocado compulsivamente nessa situação por efeito de sanção disciplinar;
d) Se encontre na situação de pré-aposentação, fora da efectividade de serviço, por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 220/2005, de 23/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09
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SECÇÃO III
Deveres e direitos
| Artigo 34.º Serviço permanente |
1 - O serviço do pessoal da PM é de carácter permanente e obrigatório, não podendo este pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço desde que compatível com a sua categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário normal de serviço será definido por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 - O serviço, para além do horário normal, é assegurado por um piquete.
4 - O patrulhamento nas áreas de actuação da PM é efectuado em regime de serviço por turnos.
5 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana. |
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Artigo 35.º Incompatibilidades |
O pessoal da PM na efectividade de serviço ou nas situações de licença que não impliquem perda de vencimento não pode exercer actividades consideradas incompatíveis no regime geral da função pública e considerando o conteúdo das suas funções. |
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Artigo 36.º Continências e honras |
O pessoal da PM está sujeito ao Regulamento de Continências e Honras Militares naquilo que for compatível com a sua natureza de militarizado e presta continência aos respectivos superiores hierárquicos. |
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Artigo 37.º Sujeição a exames |
Em acto de serviço, o pessoal da PM pode ser submetido a exames médicos, testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde. |
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Artigo 38.º Regime disciplinar |
O regime disciplinar do pessoal da PM consta de diploma legal próprio. |
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Artigo 39.º Bilhete de identidade |
1 - O pessoal da PM é portador de bilhete de identidade de modelo especial que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.
2 - No bilhete de identidade emitido pelo órgão respectivo da gestão do pessoal deverá constar, obrigatoriamente, a situação do seu titular.
3 - O modelo de bilhete de identidade do pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça. |
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O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional. |
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