DL n.º 248/95, de 21 de Setembro ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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Artigo 10.º Competências do Conselho da Polícia Marítima |
1 - Compete ao CPM:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados;
c) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da condição da prestação do serviço e do pessoal;
d) Emitir parecer sobre os processos de admissão aos estágios e cursos de formação;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.
2 - O comandante-geral pode chamar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo julgue importante para a discussão dos assuntos agendados. |
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