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  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
  ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2013, de 18/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/96, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/91, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
  Artigo 42.º
Competências administrativa e disciplinar
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder disciplinar.

  Artigo 43.º
Orçamento do serviço e respetivas verbas
1 - A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respetiva lei orgânica.
2 - A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
3 - O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.

  Artigo 44.º
Recurso contencioso
Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 45.º
Remissão
A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal.

  Artigo 46.º
Alterações à Lei Orgânica
O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.

  Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.

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