Lei n.º 9/91, de 09 de Abril ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________ |
|
Artigo 39.º Isenção de custos e selos e dispensa de advogado |
Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos e não obrigam à constituição de advogado. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO V
Provedoria de Justiça
| Artigo 40.º Autonomia, instalação e fim |
1 - A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2 - A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
3 - A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias. |
|
|
|
|
|
Artigo 42.º Competências administrativa e disciplinar |
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder disciplinar. |
|
|
|
|
|
Artigo 43.º Orçamento do serviço e respetivas verbas |
1 - A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respetiva lei orgânica.
2 - A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
3 - O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas. |
|
|
|
|
|
Artigo 44.º Recurso contencioso |
Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 45.º Remissão |
A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal. |
|
|
|
|
|
Artigo 46.º Alterações à Lei Orgânica |
O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias. |
|
|
|
|
|
Artigo 47.º Norma revogatória |
É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro. |
|
|
|
|
|
|