Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
  ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2013, de 18/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/96, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/91, de 09/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
  Artigo 37.º
Queixas de má fé
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.

  Artigo 38.º
Recomendações
1 - As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 - Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da tutela.
5 - Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respetiva assembleia deliberativa.
6 - Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
7 - As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 30/96, de 14/08

  Artigo 39.º
Isenção de custos e selos e dispensa de advogado
Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos e não obrigam à constituição de advogado.

CAPÍTULO V
Provedoria de Justiça
  Artigo 40.º
Autonomia, instalação e fim
1 - A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2 - A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
3 - A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.

  Artigo 41.º
Pessoal
A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa de pessoal próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 42.º
Competências administrativa e disciplinar
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder disciplinar.

  Artigo 43.º
Orçamento do serviço e respetivas verbas
1 - A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respetiva lei orgânica.
2 - A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
3 - O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.

  Artigo 44.º
Recurso contencioso
Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 45.º
Remissão
A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal.

  Artigo 46.º
Alterações à Lei Orgânica
O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.

  Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa