Lei n.º 9/91, de 09 de Abril ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estatuto do Provedor de Justiça
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Artigo 36.º Irrecorribilidade dos atos do Provedor |
Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Provedor de Justiça não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor. |
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Artigo 37.º Queixas de má fé |
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral. |
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Artigo 38.º Recomendações |
1 - As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 - Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da tutela.
5 - Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respetiva assembleia deliberativa.
6 - Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
7 - As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/96, de 14/08 - Lei n.º 17/2013, de 18/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04 -2ª versão: Lei n.º 30/96, de 14/08
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Artigo 39.º Isenção de custos e selos e dispensa de advogado |
Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos e não obrigam à constituição de advogado. |
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CAPÍTULO V
Provedoria de Justiça
| Artigo 40.º Autonomia, instalação e fim |
1 - A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2 - A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
3 - A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias. |
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Artigo 42.º Competências administrativa e disciplinar |
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder disciplinar. |
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Artigo 43.º Orçamento do serviço e respetivas verbas |
1 - A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respetiva lei orgânica.
2 - A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
3 - O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas. |
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Artigo 44.º Recurso contencioso |
Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria de Justiça, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
| Artigo 45.º Remissão |
A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal. |
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Artigo 46.º Alterações à Lei Orgânica |
O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias. |
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