Lei n.º 9/91, de 09 de Abril ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estatuto do Provedor de Justiça
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Artigo 30.º Depoimentos |
1 - O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
2 - O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.
3 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.
4 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.
5 - As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2013, de 18/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04
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1 - São mandados arquivar os processos:
a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
2 - As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2013, de 18/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04
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Artigo 32.º Encaminhamento |
1 - Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance. |
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Artigo 33.º Casos de pouca gravidade |
Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas. |
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Artigo 34.º Audição prévia |
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 17/2013, de 18/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04
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Artigo 35.º Participação de infrações e publicidade |
1 - Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou disciplinares ou contraordenações, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou contraordenacional.
2 - Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua atividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis. |
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Artigo 36.º Irrecorribilidade dos atos do Provedor |
Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Provedor de Justiça não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor. |
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Artigo 37.º Queixas de má fé |
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral. |
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Artigo 38.º Recomendações |
1 - As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
2 - O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
3 - O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 - Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da tutela.
5 - Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respetiva assembleia deliberativa.
6 - Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
7 - As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/96, de 14/08 - Lei n.º 17/2013, de 18/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04 -2ª versão: Lei n.º 30/96, de 14/08
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Artigo 39.º Isenção de custos e selos e dispensa de advogado |
Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos e não obrigam à constituição de advogado. |
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CAPÍTULO V
Provedoria de Justiça
| Artigo 40.º Autonomia, instalação e fim |
1 - A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2 - A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
3 - A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias. |
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