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  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
    ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2013, de 18/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/96, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/91, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
  Artigo 30.º
Depoimentos
1 - O provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
2 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.
3 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.
4 - As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.

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