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  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
  ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2013, de 18/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/96, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/91, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
CAPÍTULO IV
Procedimento
  Artigo 24.º
Iniciativa
1 - O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
2 - As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

  Artigo 25.º
Apresentação de queixas
1 - As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.
2 - Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 - As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmite imediatamente.
4 - Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.
5 - É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 26.º
Queixas transmitidas pela Assembleia da República
A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem ouvir o Provedor de Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.

  Artigo 27.º
Apreciação preliminar das queixas
1 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 - São indeferidas liminarmente as queixas:
a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;
b) Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.
3 - As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 28.º
Instrução
1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
2 - As diligências são efetuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.

  Artigo 29.º
Dever de cooperação
1 - Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
2 - As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4 - O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 - O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer trabalhador ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 - O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de trabalhador ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04
   -2ª versão: Lei n.º 30/96, de 14/08

  Artigo 30.º
Depoimentos
1 - O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
2 - O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.
3 - Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.
4 - Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.
5 - As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 31.º
Arquivamento
1 - São mandados arquivar os processos:
a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
2 - As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 32.º
Encaminhamento
1 - Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

  Artigo 33.º
Casos de pouca gravidade
Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

  Artigo 34.º
Audição prévia
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

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