Lei n.º 9/91, de 09 de Abril ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estatuto do Provedor de Justiça
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Artigo 28.º Instrução |
1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
2 - As diligências são efectuadas pelo provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso. |
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