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  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
  ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2013, de 18/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/96, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/91, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
  Artigo 18.º
Garantia de autoridade
O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

  Artigo 19.º
Auxílio das autoridades
Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III
Atribuições
  Artigo 20.º
Competências
1 - Ao Provedor de Justiça compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;
b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais;
c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;
d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.
2 - Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.
3 - Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição.
4 - Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º
5 - As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são publicadas nos respetivos jornais oficiais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 21.º
Poderes
1 - No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:
a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, empresas e serviços de interesse geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes;
b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.
2 - A atuação e intervenção do Provedor de Justiça não são limitadas pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 22.º
Limites de intervenção
1 - O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
2 - Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos atos praticados na superintendência da Administração Pública.
3 - As queixas relativas à atividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da atividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 23.º
Relatório e colaboração com a Assembleia da República
1 - O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.
2 - A atividade referida no n.º 2 do artigo 1.º consta de anexo autónomo ao relatório mencionado no número anterior e é remetido pelo Provedor de Justiça ao organismo internacional a que disser respeito.
3 - A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

CAPÍTULO IV
Procedimento
  Artigo 24.º
Iniciativa
1 - O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
2 - As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

  Artigo 25.º
Apresentação de queixas
1 - As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada.
2 - Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 - As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmite imediatamente.
4 - Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.
5 - É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 26.º
Queixas transmitidas pela Assembleia da República
A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem ouvir o Provedor de Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.

  Artigo 27.º
Apreciação preliminar das queixas
1 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 - São indeferidas liminarmente as queixas:
a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;
b) Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.
3 - As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 28.º
Instrução
1 - A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
2 - As diligências são efetuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.

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