Lei n.º 9/91, de 09 de Abril ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA |
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SUMÁRIO Estatuto do Provedor de Justiça
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Artigo 21.º Poderes |
1 - No exercício das suas funções, o provedor de Justiça tem poderes para:
a) Efectuar, com ou sem aviso, visitas de inspecção a todo e qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respectivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes;
b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adoptar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;
c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.
2 - A actuação e intervenção do provedor de Justiça não é limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. |
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