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  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
    ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

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SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
CAPÍTULO III
Atribuições
  Artigo 20.º
Competências
1 - Ao provedor de Justiça compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correcção de actos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou melhoria dos respectivos serviços;
b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos ministros directamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais e aos Presidentes dos Governos das Regiões Autónomas;
c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade;
d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.
2 - Compete ao provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.
3 - Compete ao provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição.
4 - Compete ao provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º
5 - As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais são publicadas nos respectivos jornais oficiais.

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