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  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
    ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2013, de 18/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/96, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/91, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
  Artigo 16.º
Provedores-adjuntos
1 - O provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.
2 - O provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 30.º a 34.º e 42.º, competindo ainda a estes assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do provedor.
3 - Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º

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