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  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
  ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2013, de 18/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/96, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/91, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
CAPÍTULO II
Estatuto
  Artigo 5.º
Designação
1 - O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
3 - O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

  Artigo 6.º
Duração do mandato
1 - O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.
4 - Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

  Artigo 7.º
Independência e inamovibilidade
O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

  Artigo 8.º
Imunidades
1 - O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.
2 - O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

  Artigo 9.º
Honras, direitos e garantias
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, designadamente nos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 10.º
Gabinete do Provedor de Justiça
1 - É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio direto e pessoal ao Provedor de Justiça.
2 - O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.
3 - Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça.
4 - São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.
2 - O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.

  Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 13.º
Garantias de trabalho
1 - O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
2 - O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 14.º
Identificação e livre-trânsito
1 - O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação emitido pelos serviços competentes da Assembleia da República.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.

  Artigo 15.º
Vagatura do cargo
1 - As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia.
2 - Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.
3 - No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
4 - O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

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