Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
  ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2013, de 18/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/96, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/91, de 09/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
  Artigo 3.º
Direito de queixa
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 4.º
Autonomia
1 - A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, da raça ou da etnia, do género ou da deficiência.
2 - A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

CAPÍTULO II
Estatuto
  Artigo 5.º
Designação
1 - O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
2 - A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.
3 - O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

  Artigo 6.º
Duração do mandato
1 - O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.
4 - Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

  Artigo 7.º
Independência e inamovibilidade
O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

  Artigo 8.º
Imunidades
1 - O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.
2 - O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

  Artigo 9.º
Honras, direitos e garantias
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, designadamente nos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 10.º
Gabinete do Provedor de Justiça
1 - É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio direto e pessoal ao Provedor de Justiça.
2 - O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete, por três lugares de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.
3 - Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça.
4 - São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 - O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício.
2 - O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.

  Artigo 12.º
Dever de sigilo
1 - O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2013, de 18/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

  Artigo 13.º
Garantias de trabalho
1 - O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
2 - O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 9/91, de 09/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa