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  Lei n.º 9/91, de 09 de Abril
    ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52-A/2005, de 10/10
   - Lei n.º 30/96, de 14/08
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2013, de 18/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/96, de 14/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 9/91, de 09/04)
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SUMÁRIO
Estatuto do Provedor de Justiça
_____________________
  Artigo 8.º
Imunidades
1 - O provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções.
2 - O provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra o provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia da República deliberará se o provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.
4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

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