Lei n.º 9/91, de 09 de Abril ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estatuto do Provedor de Justiça
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Artigo 6.º Duração do mandato |
1 - O provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.
2 - Após o termo do período por que foi designado, o provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 - A designação do provedor deve efectuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio.
4 - Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito. |
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