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  DL n.º 466/99, de 06 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
_____________________
  Artigo 19.º
Verificação da incapacidade
1 - A incapacidade absoluta e permanente para o trabalho e a simples desvalorização da capacidade para o trabalho serão verificadas pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
2 - Para os fins previstos no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
3 - Correm por conta do Estado todos os encargos relativos à obtenção de meios auxiliares de diagnóstico ou de parecer de médico especialista que a junta médica considere necessários.

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