DL n.º 466/99, de 06 de Novembro REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro) _____________________ |
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Artigo 18.º Documentos a apresentar |
1 - Os interessados instruirão os seus requerimentos com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos demonstrativos do direito à pensão, entregando-os à autoridade administrativa ou militar da localidade onde residirem, a qual deles passará recibo, enviando-os imediatamente para o ministério competente.
2 - Os processos e documentos necessários para os instruir são gratuitos e isentos do imposto do selo.
3 - As autoridades militares e administrativas fornecerão aos interessados os documentos necessários para a instrução dos processos no prazo de 20 dias úteis. |
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