DL n.º 466/99, de 06 de Novembro REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro) _____________________ |
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Artigo 17.º Requerimento conjunto |
Os requerimentos são individuais, um por cada interessado, salvo nos casos seguintes:
a) O cônjuge sobrevivo, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens ou divorciado e aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil pedirá, no mesmo requerimento, a pensão para si e para os descendentes menores de 18 anos que se encontrem a seu cargo;
b) O tutor englobará no mesmo requerimento o pedido referente a todos os seus tutelados;
c) Os ascendentes podem formular os seus pedidos no mesmo requerimento. |
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