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  DL n.º 466/99, de 06 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DAS PENSÕES DE PREÇO DE SANGUE

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (revoga o Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro)
_____________________
  Artigo 8.º
Requisitos especiais
1 - O cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, só tem direito à pensão desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito.
2 - Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só têm direito à pensão desde que:
a) Tivessem direito a receber do falecido, à data do óbito, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
b) Não sejam casados nem se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil.
3 - Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só poderá requerer a pensão depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, ainda que provisório, e a pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.
4 - Os descendentes só têm direito à pensão enquanto satisfizerem as seguintes condições:
a) Terem menos de 18 anos ou menos de 21 e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado ou menos de 25 e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;
b) Independentemente da idade, sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
5 - A pessoa que criou o falecido e os ascendentes deste só têm direito à pensão quando tiverem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.
6 - Os irmãos têm direito à pensão desde que satisfaçam os requisitos indicados no n.º 4 e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do autor da pensão.

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